sábado, 28 de novembro de 2015

PMS e BMS TIREM SUAS DUVIDAS SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Projeto de Lei Complementar 638, Substitutivo Nº 01/2015, PCC-Planos de Cargos e Carreira dos Militares de Pernambuco

Brasão da Alepe

Substitutivo No 01/2015

Substitui o Projeto de Lei Complementar n° 638/2015, que institui o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, e determina adoção de medidas correlatas.

TEXTO COMPLETO

Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 638/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Redefine o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece os critérios de promoção
dos militares do Estado.

Art. 1º Fica assegurado aos militares do Estado, a partir do exercício de 2018,
promoção automática pelo critério de antiguidade decenal, contabilizada a
partir da data de ingresso nas Corporações Militares do Estado, independente da
ocorrência de vagas no posto ou graduação, nos termos e condições definidos
nesta Lei Complementar, ressalvadas, em caráter precário, até o exercício de
2022, as atuais disposições legais pertinentes ao processo de promoção anual na
carreira dos referidos militares, previstas no caput do art. 59 da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de
16 de outubro de 1984, e no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de
23 de dezembro de 2008.

§ 1º A partir de 6 de março de 2018, as promoções na carreira pelo critério de
antiguidade decenal obedecerão o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de
antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado
não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão
automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas
vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de
soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput, e nos §§ 1º e 2º, o tempo será
computado a partir da respectiva data de admissão do militar nas Corporações
Militares do Estado, e será considerado a intervalos decenais, ensejando, por
essa via, o enquadramento na carreira militar descrito em sucessivo:

I - para aqueles que ingressaram na carreira de Praças na:

a) Graduação de Soldado, militar com menos de 10 (dez) anos;

b) Graduação de Cabo, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;

c) Graduação de 3º Sargento, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta)
anos; e

d) Graduação de 2º Sargento, militar com 30 (trinta) anos ou mais;

II - para aqueles que ingressaram na carreira de oficiais no:

a) Posto de 1º Tenente, militar com menos de 10 (dez) anos;

b) Posto de Capitão, militar com 10 (dez) anos e menos de 20 (vinte) anos;

c) Posto de Major, militar com 20 (vinte) anos e menos de 30 (trinta) anos; e

d) Posto de Tenente Coronel, militar com 30 (trinta) anos ou mais.

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º não se aplica aos oficiais do Quadro de
Oficiais de Administração – QOA, do Quadro de Oficiais da Administração –
QOA/BM, do Quadro de Oficiais Músicos – QOMus e do Quadro de Capelães Policiais
Militares – QCPM, descritos no Anexo Único da Lei nº 6.783, de 1974.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas do Quadro
de Oficiais Policiais Militares - QOPM e da Qualificação Policial Militar Geral
- QPMG, descritos no Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro
de 2009, passam a vigorar, sem alteração do quantitativo total da composição do
efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, fixado no referido diploma legal em
26.137 (vinte e seis mil, cento e trinta e sete) vagas, com os quantitativos
abaixo descritos:

I - 118 (cento e dezoito) vagas de Tenente-Coronel PM (Ten Cel PM);

II - 203 (duzentas e três) vagas de Major PM (Maj PM);

III - 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) vagas de 3º Sargento PM (3º
Sgt.º PM); e

IV - 5.103 (cinco mil cento e três) vagas de Cabo PM (Cb PM).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, o quantitativo das vagas da
Qualificação Bombeiro Militar Geral - QBMG-1, descritos no Anexo Único da Lei
nº 13.232, de 23 de maio de 2007, passa a vigorar, sem alteração do
quantitativo total da composição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, fixado no referido diploma legal em 5.077 (cinco mil e setenta e
sete) vagas, com os quantitativos abaixo descritos:

I - 623 (seiscentos e vinte e três) vagas de 3º Sargento BM; e

II - 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas de Cabo BM.

Art. 4º Considerar-se-ão aptos para figurar no quadro de acesso por
merecimento, a partir de 6 de março de 2017, com vistas à promoção,
exclusivamente, os militares do Estado classificados dentre os 40% (quarenta
por cento) daqueles que contarem maior tempo de serviço dentro dos respectivos
Postos e Graduações, desde que atendam os requisitos previstos para a promoção
nesta modalidade.

Art. 5º Para efeito das promoções regulares e motivadas por critério de
merecimento, fica garantida ao militar do Estado que figure por 3 (três) anos
consecutivos, ou 5 (cinco) anos intermitentes, no quadro de acesso daqueles
aptos à promoção por critério de merecimento, a ocupação de vaga correspondente
no ano subsequente, contados a partir dos quadros de acesso por merecimento
para promoção de 6 de março de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese da quantidade de vagas por merecimento ser
inferior à quantidade de militares classificados nas condições descritas no
caput, considerar-se-á, como critério de desempate, o militar mais antigo, nos
termos do art. 15 da Lei nº 6.783, de 1974, sendo assegurada ao militar que,
nesta circunstância não foi promovido, a promoção na primeira vaga que surgir
pelo critério de merecimento, sem efeitos retroativos.

Art. 6º O Curso de Formação de Soldados, referido no inciso III do art. 16 da
Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, bem como os Cursos de
Habilitação e/ou Formação, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar
nº 134, de 2008, passam a integrar, por substituição, o Curso de Formação e
Habilitação de Praças – CFHP, ora instituído, e cujos conteúdos normativos e
programáticos serão disciplinados em decreto, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às Praças que ingressaram na
carreira militar até a data de publicação desta Lei Complementar, cujos Cursos
de Habilitação e/ou Formação serão disciplinados em decreto, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 7º A promoção por antiguidade prevista no caput do art. 59 da Lei nº
6.783, de 1974, na alínea “a” do art. 4º da Lei nº 6.784, de 1984, e no inciso
I do art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 2008, será efetuada, a partir de 6
de março de 2016, imediatamente à vacância da vaga pertinente, e passando a
vigorar, a partir de 6 de março de 2022, exclusivamente, a promoção pelo
critério de antiguidade na modalidade decenal, nos termos desta Lei
Complementar.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.



Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Fonte: ALEPE

Projeto de Lei Complementar 634/2015, referente a Licença para tratar do interesse particular dos Militares do Estado de Pernambuco passará a ser competência do Secretário de Defesa Social ouvido o Comandante Geral da Instituição.

Brasão da Alepe

Projeto de Lei Complementar No 634/2015

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco.

TEXTO COMPLETO

Art. 1º O § 2º do art. 66 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a
vigorar com a seguinte redação:


§ 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é de
competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do
serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação.” (NR) 


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 163/2015

Recife, 20 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto
de Lei Complementar, que altera o § 2º do art. 66 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de
Pernambuco.

A modificação ora proposta, que é destituída de qualquer impacto financeiro,
limita-se a assegurar que o Secretário de Defesa Social seja o responsável para
concessão da licença para tratar de interesse particular prevista no referido
artigo aos militares estaduais, observando o julgamento de conveniência e
oportunidade, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral
da Corporação.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à Vossa consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e a seus dignos Pares os
meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado

Fonte: ALEPE

Soldado da PMPE, consegue vários dias de folgas por ter trabalhado a mais do que manda sua carga horária! De início o Soldado buscou receber a GSE-Gratificação de Serviço Extraordinário, por ter ultrapassado do seu horário de trabalho, a PMPE negou, mas reconheceu que Soldado tinha direito a cada hora trabalhada a mais teria direito a três horas de descanso. Como o Soldado havia ultrapassado em 4h do seu horário de trabalho, ele automaticamente teve direito a 12h de descanso, o que equivale a um dia de serviço, já que o PM concorre à escala de 12X36, em viatura policial militar! Veja.

O Soldado requereu três vezes nas três vezes que ultrapassou seu horário de trabalho! Veja.

A  PMPE indeferiu no tocante a GSE, mais concedeu a folga

Por outro lado, o Art. 46, Inc. III da Lei Complementar nº 49, de 31JAN2003, fixou, além da
jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão, para os integrantes dos órgãos
componentes do sistema de segurança pública, gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou
militares, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso (grifo nosso), respeitadas as situações
especiais definidas em regulamento. Esta jornada especial de trabalho também encontra-se prevista no
Art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26MAR2010, aplicável aos Militares do Estado conforme
previsto no Art. 5º da Lei Complementar nº 169, de 20MAI2011. 

Assim sendo, para cada hora trabalhada em jornada especial, em regime de plantão, como
ocorreu no caso em análise, deve ser observado o descanso correspondente de três horas. 

Logo, deve-se conceder ao requerente uma correspondente folga do serviço na proporção de
três horas de folga para cada hora de serviço efetivamente executada, em atenção ao disposto no Art.
46, Inc. III da Lei Complementar nº 49, de 31JAN2003, bem como, no Art. 19 da Lei Complementar nº
155, de 26MAR2010, aplicável aos Militares do Estado conforme previsto no Art. 5º da Lei
Complementar nº 169, de 20MAI2011. 

Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferido a concessão da Gratificação de
Serviço Extraordinário com fundamento no Art. 22 da Lei nº 10.426, de 27ABR1990. (Nota n°
451/2015/DGP-3/SSAD).





















O BG é o 216, de 18/11/15

Para ver o BG clique AQUI

Mais um PM de Pernambuco comete suicídio! Meu Deus onde vamos parar?

A Soldado Feminina mat. 107668-0 Luciana Paula Custódio de Araújo, cometeu suicídio hoje dentro do seu carro, a Sd era lotada na CAMIL - Casa Militar. Que Deus conforte a família.